quarta-feira, 13 de setembro de 2017

DIÁRIO OFICIAL DA "PMBD-MG", dOME EDIÇÃO Nº 1.042 - 13/09/2017, QUARTA-FEIRA, "PMBD-MG" BRASIL >>>👉DESTAQUE NESTA EDIÇÃO... ATENÇÃO TAXIstas: "Lei 2.604, de 13 de setembro de 2.017. Altera a lei 2.598, de 9 de agosto de 2.017, e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica acrescido o art. 6-A à lei 2.598/2017, com a seguinte redação: “Art. 6-A A permissão para a exploração de serviço de táxi será outorgada a título precário, por meio de regras a serem definidas em edital, observados os princípios da impessoalidade e isonomia. § 1º Os atuais permissionários que se encontrem em condições legais, desde que se enquadrem nas condições desta lei no prazo de 90 dias, terão suas permissões prorrogadas por 15 anos, renováveis uma única vez por mais 15 anos. § 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior estender-se-á aos herdeiros do permissionário, desde que atenda às regras previstas no artigo 13 desta Lei.” (N.R.) Art. 2º Ficam acrescidos os incisos XI, XII e XIII ao § 1º do art. 17 da lei 2.598/17, com as seguintes redações: Art. 17 (…) § 1º (…) “XI – prova de posse lícita do veículo mediante comprovante de propriedade, certificado de leasing, comprovante de aluguel ou assemelhado; XII – prova de ser motorista habilitado com EAR – Exerce Atividade Remunerada – na categoria B ou superior, há pelo menos dois anos, não computado o período de permissão; XIII – certidão negativa de tributos, multas e emolumentos municipais, expedida pelo órgão competente da Prefeitura.” (N.R.) Art. 3º Fica alterado o caput do art. 26 da lei 2.598/2017, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 Os pontos de táxi terão sua despesa de manutenção custeada pelos permissionários e suas instalações serão padronizadas pela Administração Municipal, contendo obrigatoriamente:” (N.R.) Art. 4º Fica acrescido o inciso VI ao art. 38 da lei 2.598/17, com a seguinte redação: Art. 38 (…) “VI – cassação do registro do condutor do táxi.” (N.R.) Art. 5º Fica acrescido o § 3º ao art. 39 da lei 2.598/17, com a seguinte redação: Art. 39 (…) “§ 3º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa, imposta por infração posteriormente cometida.” (N.R.) Art. 6º Fica acrescido o item 1.7 ao grupo I do art. 40 da lei 2.598/17, com a seguinte redação: Art. 40 (…) GRUPO I Infrações leves – multas equivalentes a R$100,00 (cem reais) 1. Do condutor permissionário e auxiliar: (…) “1.7 Abandonar o veículo no ponto de táxi.” (N.R.) Art. 7º Fica acrescido o art. 49-A à lei 2.598/2017, com a seguinte redação: “Art. 49-A A penalidade de cassação do registro de condutor de táxi poderá ser aplicada nos casos estabelecidos nesta Lei e também para as infrações de natureza grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, ficando o condutor punido impedido de dirigir táxi no Município.” (N.R.) Art. 8º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 50 da lei 2.598/17, com as seguintes redações: Art. 50 (...) “§ 3º A sentença penal condenatória transitada em julgado, por crime hediondo, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, implicará cassação da permissão ou do registro de condutor auxiliar. § 4º A permissão poderá ser suspensa, independentemente do trânsito em julgado, no caso de recebimento de denúncia por crime contra o patrimônio, a vida ou a integridade física de passageiros, ainda que estes já se encontrem fora do táxi.” (N.R.) Art. 9º Fica acrescido o § 4º ao art. 53 da lei 2.598/17, com a seguinte redação: Art. 53 (…) “§ 4º O recurso poderá ser produzido pelo próprio permissionário infrator ou por procurador acompanhado com mandato.” (N.R.) Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação... Bom Despacho, 13 de setembro de 2.017, 106º ano de emancipação do Município. Fernando Cabral Prefeito Municipal"👈- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO - MG' - 2ª GESTÃO [2017/2020], DO PREFEITO - REELEITO - 'FERNANDO CABRAL' + VICE-PREFEITO - ELEITO - DOUTOR BERTOLINO DA COSTA NETO E/OU POPULAR 'DOUTOR BERTINHO' - "dOME - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO / MG - INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2.313 - ANO IV >>> ORIGINAL, COMPLETO, NA ÍNTEGRA! >>> PARA VER, EM "PDF", DÊ UM CLIQUE LOGO ABAIXO! GESTÃO 100% TRANSPARÊNCIA! 👉EXCELENTE(S) SEMANA(S)!👈👍✌️👏🙏


Considerando que o Presidente do "BDPREV - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Bom Despacho", Senhor Antônio Zeferino dos Santos, encontra-se afastado de suas funções, assume interinamente, a Senhora Clarete Aparecida Teixeira


EDIÇÃO Nº 1.042 - 13/09/2017
QUARTA-FEIRA
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