quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DIÁRIO OFICIAL DA "PMBD-MG", dOME EDIÇÃO Nº 1.034 - 30/08/2017, QUARTA-FEIRA, "PMBD-MG" >>>👉DESTAQUE NESTA EDIÇÃO: "Lei 2.603, de 30 de agosto de 2.017. Cria normas para utilização racional e eficiente da água disponibilizada para consumo e dá outras providências. O Povo do Município de Bom Despacho/MG, através de seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Ficam proibidos, no Município de Bom Despacho, o uso irracional e o desperdício de água oriunda do sistema público ou de fontes privadas. § 1º Para efeito desta Lei, considera-se uso irracional e desperdício de água: I – lavar calçadas, ruas, varandas, pátios ou quintais; II – lavar veículos em domicílios ou via pública; III – lavar telhados, paredes, vidraças ou calhas; IV – aguar gramados ou jardins, com uso de mangueira; V – manter abertos ou ligados, indevidamente, torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d’água e reservatórios, tubos ou mangueiras, despejando água de forma contínua ou intermitente; VI – aguar vias públicas; VII – manter água correndo além da estrita necessidade técnica em construções e obras civis em geral; VIII – não consertar vazamentos constatados nas redes prediais nos prazos regulamentados § 2º As hipóteses de uso irracional e desperdício de água previstas no parágrafo anterior caracterizam-se ainda que utilizada mangueira acoplada a torneira e válvula, aspersor e congêneres. (NR) §3º Em caso de comprovada necessidade de uso de água na forma vedada por esta Lei, o interessado deverá obter prévia autorização do Município, mediante requerimento formal, nos termos do seu regulamento. Art. 2º Fica autorizada a lavagem de veículos, calçadas, passeios, pátios, quintais, varandas telhados, paredes, vidraças e calhas com o uso de balde e pano, bem como aguar gramados ou jardins com o uso de balde e regador. Art. 3º A fiscalização do uso irracional e do desperdício de água será realizada por agente público deste Município, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 4º Constatada a ocorrência de uso irracional e desperdício de água, será lavrado Auto de Infração e aplicada multa ao infrator no valor de R$300,00 (trezentos reais) na primeira incidência. Parágrafo único. O valor da multa estabelecido no caput deste artigo, praticada pelo mesmo infrator ou na mesma unidade de consumo, será duplicado na primeira reincidência, e aumentado em 20% a cada reincidência subsequente. Art. 5º Em caso de não pagamento da multa até a data do vencimento, o valor será inscrito em dívida ativa do Município para fins de protesto e execução judicial. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará por decreto a aplicação desta lei em até 30 (trinta) dias contados da sua publicação. Art. 7º Esta lei entrará em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação, período em que o Poder Executivo dará ampla divulgação aos seus termos. Bom Despacho, 30 de agosto de 2.017, 106º ano de emancipação do Município. Fernando Cabral Prefeito Municipal"👈- PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM DESPACHO - MG' - 2ª GESTÃO [2017/2020], DO PREFEITO - REELEITO - 'FERNANDO CABRAL' + VICE-PREFEITO - ELEITO - DOUTOR BERTOLINO DA COSTA NETO E/OU POPULAR 'DOUTOR BERTINHO' - "dOME - DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE BOM DESPACHO / MG - INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2.313 - ANO IV >>> ORIGINAL, COMPLETO, NA ÍNTEGRA! >>> PARA VER, EM "PDF", DÊ UM CLIQUE LOGO ABAIXO! GESTÃO 100% TRANSPARÊNCIA! 👉EXCELENTE(S) SEMANA(S)!👈👍✌️👏🙏



EDIÇÃO Nº 1.034 - 30/08/2017
QUARTA-FEIRA
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